Projeto de Lei Ordinária nº 185 de 25 de Setembro de 2026
Vigência entre 25 de Setembro de 2026 e 27 de Setembro de 2026.
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 185 de 25 de Setembro de 2026
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 185 de 25 de Setembro de 2026
Art. 1º.
Os hospitais ficam obrigados a disponibilizar aos pais, mães ou responsáveis legais por recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de bebês.
§ 1º
Altera o Art. 3º do Projeto de Lei nº 185/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
As orientações, assim como o treinamento, serão ministrados antes da alta dos recém-nascidos, por enfermeiros do mesmo setor ou profissionais indicados pela unidade de saúde
§ 3º
Fica facultado aos pais ou responsáveis aderirem ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades, estando certo que em caso de opção por não fazerem o curso, deverão assinar um termo afirmando a sua intenção de recusa.
§ 4º
O termo de recusa de que trata o § 3º deverá ser arquivado pela unidade de saúde juntamente com o prontuário do recém-nascido, para fins de registro e eventual comprovação perante os órgãos competentes.
§ 5º
Os hospitais e maternidades deverão manter registro das orientações e dos treinamentos realizados, bem como da eventual recusa dos pais ou responsáveis em participar das atividades previstas nesta Lei.
Art. 4º.
Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais, mães ou responsáveis por recém-nascidos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.