Projeto de Lei Ordinária nº 185 de 25 de Setembro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

185

2025

25 de Setembro de 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e das maternidades de prestarem orientações para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-nascidos.

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Vigência entre 25 de Setembro de 2026 e 27 de Setembro de 2026.
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 185 de 25 de Setembro de 2026
A Câmara Municipal de Sapelópolis, Estado de Transparência, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Os hospitais ficam obrigados a disponibilizar aos pais, mães ou responsáveis legais por recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de bebês.
      § 1º 
      Altera o Art. 3º do Projeto de Lei nº 185/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º 
        As orientações, assim como o treinamento, serão ministrados antes da alta dos recém-nascidos, por enfermeiros do mesmo setor ou profissionais indicados pela unidade de saúde
          § 3º 
          Fica facultado aos pais ou responsáveis aderirem ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades, estando certo que em caso de opção por não fazerem o curso, deverão assinar um termo afirmando a sua intenção de recusa.
            § 4º 
            O termo de recusa de que trata o § 3º deverá ser arquivado pela unidade de saúde juntamente com o prontuário do recém-nascido, para fins de registro e eventual comprovação perante os órgãos competentes.
              § 5º 
              Os hospitais e maternidades deverão manter registro das orientações e dos treinamentos realizados, bem como da eventual recusa dos pais ou responsáveis em participar das atividades previstas nesta Lei.
                Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais e mães dos recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento, ainda durante o acompanhamento pré-natal.
                  Os hospitais e maternidades deverão afixar cartaz, em local visível, informando que aquele estabelecimento oferece orientações e realiza o treinamento contra engasgamento na forma desta Lei.
                    Art. 4º. 
                    Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais, mães ou responsáveis por recém-nascidos.
                      Art. 5º. 

                      Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

                         

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Sapelópolis, 25 de setembro de 2025.

                         

                        Venceslau Brás

                        Prefeito Municipal